Esclarecimentos da Comorg Nacional sobre a quantidade de delegados que cada Corep pode enviar ao 9º CNP
Considerando que o texto dos artigos 38 a 40 do Regulamento do 9º CNP têm gerado dúvidas, a Comissão Organizadora Nacional do 9º CNP esclarece o que segue:
- o artigo 38 estabelece que a cada 8 delegados votantes no momento da eleição para delegados no COREP se elege 1 para o CNP;
- o artigo 40 estabelece os parâmetros para o número de delegados a que cada CRP tem direito;
- cada CRP tem o direito ao número de delegados previsto na quinta coluna da tabela do regulamento que estabelece a quantidade máximade delegadas para cada CRP. Para levar essa quantidade máxima, é preciso atingir o quórum mínimo, que está na sexta coluna da tabela do regulamento;
- além da quantidade máxima, cada CRP pode levar mais 4, um a cada 25% a mais de delegados no COREP em relação ao quórum mínimo;
- não tendo o CRP atingido o quórum mínimo, ele não leva o número máximo de delegados previsto na quinta coluna da tabela do regulamento, valendo o critério de base fixa e a proporção de uma (um) delegada (o) a cada 8 presentes no momento da votação, sendo que todos os CRPs poderão eleger nos COREPs pelo menos nove delegados para o CNP, independentemente do quórum do Corep e da quantidade de psicólogos (as) inscritos no CRP.
- estudantes, observadores e convidados não contam como quórum, somente os delegados contam como quórum;
- a eleição de estudantes se dará a parte, devendo os estudantes presentes no COREP elegerem 1 entre si para estar no CNP.
Comissão Organizadora Nacional do 9º CNP
Publicado em 28 de abril de 2016.
Corrigido em 29 de abril de 2016.